Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 e 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência é relativa e não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, que devem c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 e 568 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios
autos.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a análise de
mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.
III.
Razões de decidir
3. A presunção de hipossuficiência é relativa e
não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, que devem
comprovar a precariedade de sua situação financeira para obter o
benefício da gratuidade de justiça.
4. O recurso especial não
comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. Inadmissível o
recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há
presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui
condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado
indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a
alegada hipossuficiência. 2. A concessão do benefício de gratuidade
de justiça a pessoa jurídica requer a comprovação da precariedade de
sua situação financeira, não havendo presunção de insuficiência de
recursos. 3. O recurso especial não admite reexame de provas,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência pacífica do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.