STJ — 2878899

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff2c7f940c8981d48d565332703fed3f9daa468a8a0450c8c3ddc6ed967976cf

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCÊNDIO EM REFINARIA. DESTRUIÇÃO DE CAMINHÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de responsabilidade civil por incêndio ocorrido em refinaria, que destruiu caminhões da parte autora. 2. A parte agravante alega omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da responsabilidade objetiva, argumentando que ambas as empresas envolvidas exercem atividades de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste e…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCÊNDIO EM REFINARIA. DESTRUIÇÃO DE CAMINHÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de responsabilidade civil por incêndio ocorrido em refinaria, que destruiu caminhões da parte autora. 2. A parte agravante alega omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da responsabilidade objetiva, argumentando que ambas as empresas envolvidas exercem atividades de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão decidiu de forma fundamentada e objetiva se a responsabilidade objetiva da refinaria pelo incêndio que destruiu caminhões da parte autora foi corretamente aplicada, considerando a atividade de risco exercida por ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. O Tribunal decidiu de forma fundamentada que a responsabilidade civil objetiva foi aplicada corretamente, considerando o risco inerente à atividade de refino de derivados de petróleo, que dispensa a comprovação de culpa. 6. Ademais, consignou que a responsabilidade dos prepostos da transportadora cessa no momento da entrega da carga aos funcionários da refinaria, conforme legislação específica de transporte rodoviário de cargas. 7. O Tribunal ressaltou que a negligência dos prepostos da refinaria no descarregamento do material inflamável foi demonstrada, justificando a responsabilidade pelo sinistro. 8. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CC, art. 750; Lei n. 11.442/2007, art. 9º; Decreto n. 96.044/1988, arts. 19 e 37; CPC, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.837.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.685/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.