STJ — 2150993

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34c9d57d7013069b4eae3533010d7828701e9ede63f9fa92065c09126ebfeaff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA COM OS CUIDADOS DISPENSADOS À PACIENTE QUE EVOLUIU A ÓBITO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE, NO CASO. VALOR IRRISÓRIO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  2. Na hipótese, mostra-se irrisório o montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), diante dos danos morais suportados e da gravidade da situação, em que o serviço inadequado no atendimento emergencial da genitora e esposa dos recorrentes resultou no falecimento da paciente, após, aproximadamente, 13 horas de sofrimento sem o tratamento adequado dentro da unidade hospitalar, diante de negligência, imprudência e imperícia reconhecidas nas instâncias ordinárias.
  3. O valor arbitrado pelo eg. Tribunal de origem representa condenação irrisória, passível de análise pelo STJ. Assim, majora-se o valor total arbitrado a título de reparação por danos morais para R$300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos em que pedido na inicial, que não se distancia do importe equivalente a 300 salários mínimos tidos como parâmetro para a compensação em hipóteses semelhantes.
  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA COM OS CUIDADOS DISPENSADOS À PACIENTE QUE EVOLUIU A ÓBITO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE, NO CASO. VALOR IRRISÓRIO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, mostra-se irrisório o montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), diante dos danos morais suportados e da gravidade da situação, em que o serviço inadequado no atendimento emergencial da genitora e esposa dos recorrentes resultou no falecimento da paciente, após, aproximadamente, 13 horas de sofrimento sem o tratamento adequado dentro da unidade hospitalar, diante de negligência, imprudência e imperícia reconhecidas nas instâncias ordinárias. 3. O valor arbitrado pelo eg. Tribunal de origem representa condenação irrisória, passível de análise pelo STJ. Assim, majora-se o valor total arbitrado a título de reparação por danos morais para R$300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos em que pedido na inicial, que não se distancia do importe equivalente a 300 salários mínimos tidos como parâmetro para a compensação em hipóteses semelhantes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.