STJ — 2585915
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b198f6aed6ca2802cae224efd3633a9f3b4aeb3dafe4a286d5e368eaea7af1a1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno, mantendo decisão da Presidência do STJ que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da
Súmula 182/STJ.
2. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado,
sustentando que o agravo interno impugnou expressamente a aplicação
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, demonstrando que a matéria objeto do
recurso especial era exclusivamente de direito e não demandava
reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
3. A decisão embargada foi reconhecida como omissa ao não examinar
suficientemente as razões do agravo interno, sendo acolhidos os
embargos de declaração com efeitos modificativos, para novo
julgamento do agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno impugnou de forma específica a aplicação das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que o recurso especial tratava
de matéria exclusivamente de direito, o que, no entender da
recorrente, afastaria a necessidade de reexame de provas ou
interpretação de cláusulas contratuais.
6. A decisão embargada foi omissa ao não examinar suficientemente as
razões do agravo interno, o que configurou vício no julgamento.
7. Reconhecida a omissão, os embargos de declaração devem ser
acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao agravo
interno, a fim de reformar a decisão da Presidência do STJ, conhecer
do agravo nos próprios autos e passar ao exame do recurso especial.
8. O acórdão recorrido asseverou que a oferta de acordo feita à
massa falida continha condição suspensiva sujeita à aprovação da
proposta pela assembleia de credores. Diante da recursa pela
coletividade de credores, foi frustrado o implemento da condição
suspensiva e a rejeição implicou a ineficácia da transação. A
pretensão de alteração dessas conclusões em recurso especial
encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. O argumento de omissão do acórdão recorrido não se vincula ao
comando legal dos dispositivos apontados, o que obsta o conhecimento
do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
10. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido sob o
enfoque dado pela parte, tampouco dele se tratando por via de
embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
efeitos modificativos, para sanar omissão e dar provimento ao agravo
interno, a fim de conhecer do agravo nos próprios autos e não
conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: 1. A omissão no exame das razões do agravo
interno configura vício que pode ser sanado por meio de embargos de
declaração. 2. O especial não comporta exame de questões que
impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A
falta de pertinência temática do dispositivo legal apontado obsta o
conhecimento do especial (Súmula n. 284 do STF). 4. A falta de
prequestionamento da tese alegada impede o conhecimento do especial
(Súmulas n. 282 e 356 do STF).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno, mantendo decisão da Presidência do STJ que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da
Súmula 182/STJ.
2. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado,
sustentando que o agravo interno impugnou expressamente a aplicação
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, demonstrando que a matéria objeto do
recurso especial era exclusivamente de direito e não demandava
reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
3. A decisão embargada foi reconhecida como omissa ao não examinar
suficientemente as razões do agravo interno, sendo acolhidos os
embargos de declaração com efeitos modificativos, para novo
julgamento do agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno impugnou de forma específica a aplicação das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que o recurso especial tratava
de matéria exclusivamente de direito, o que, no entender da
recorrente, afastaria a necessidade de reexame de provas ou
interpretação de cláusulas contratuais.
6. A decisão embargada foi omissa ao não examinar suficientemente as
razões do agravo interno, o que configurou vício no julgamento.
7. Reconhecida a omissão, os embargos de declaração devem ser
acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao agravo
interno, a fim de reformar a decisão da Presidência do STJ, conhecer
do agravo nos próprios autos e passar ao exame do recurso especial.
8. O acórdão recorrido asseverou que a oferta de acordo feita à
massa falida continha condição suspensiva sujeita à aprovação da
proposta pela assembleia de credores. Diante da recursa pela
coletividade de credores, foi frustrado o implemento da condição
suspensiva e a rejeição implicou a ineficácia da transação. A
pretensão de alteração dessas conclusões em recurso especial
encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. O argumento de omissão do acórdão recorrido não se vincula ao
comando legal dos dispositivos apontados, o que obsta o conhecimento
do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
10. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido sob o
enfoque dado pela parte, tampouco dele se tratando por via de
embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
efeitos modificativos, para sanar omissão e dar provimento ao agravo
interno, a fim de conhecer do agravo nos próprios autos e não
conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: 1. A omissão no exame das razões do agravo
interno configura vício que pode ser sanado por meio de embargos de
declaração. 2. O especial não comporta exame de questões que
impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A
falta de pertinência temática do dispositivo legal apontado obsta o
conhecimento do especial (Súmula n. 284 do STF). 4. A falta de
prequestionamento da tese alegada impede o conhecimento do especial
(Súmulas n. 282 e 356 do STF).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.