STJ — 2585915

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b198f6aed6ca2802cae224efd3633a9f3b4aeb3dafe4a286d5e368eaea7af1a1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, mantendo decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que o agravo interno impugnou expressamente a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, demonstrando que a matéria objeto do recurso especial era exclusivamente de direito e não demandava reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 3. A decisão embargada foi reconhecida como omissa ao não examinar suficientemente as razões do agravo interno, sendo acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos, para novo julgamento do agravo interno.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno impugnou de forma específica a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que o recurso especial tratava de matéria exclusivamente de direito, o que, no entender da recorrente, afastaria a necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 6. A decisão embargada foi omissa ao não examinar suficientemente as razões do agravo interno, o que configurou vício no julgamento. 7. Reconhecida a omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao agravo interno, a fim de reformar a decisão da Presidência do STJ, conhecer do agravo nos próprios autos e passar ao exame do recurso especial. 8. O acórdão recorrido asseverou que a oferta de acordo feita à massa falida continha condição suspensiva sujeita à aprovação da proposta pela assembleia de credores. Diante da recursa pela coletividade de credores, foi frustrado o implemento da condição suspensiva e a rejeição implicou a ineficácia da transação. A pretensão de alteração dessas conclusões em recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O argumento de omissão do acórdão recorrido não se vincula ao comando legal dos dispositivos apontados, o que obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 10. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido sob o enfoque dado pela parte, tampouco dele se tratando por via de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para sanar omissão e dar provimento ao agravo interno, a fim de conhecer do agravo nos próprios autos e não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A omissão no exame das razões do agravo interno configura vício que pode ser sanado por meio de embargos de declaração. 2. O especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A falta de pertinência temática do dispositivo legal apontado obsta o conhecimento do especial (Súmula n. 284 do STF). 4. A falta de prequestionamento da tese alegada impede o conhecimento do especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, mantendo decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que o agravo interno impugnou expressamente a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, demonstrando que a matéria objeto do recurso especial era exclusivamente de direito e não demandava reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 3. A decisão embargada foi reconhecida como omissa ao não examinar suficientemente as razões do agravo interno, sendo acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos, para novo julgamento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo interno impugnou de forma específica a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que o recurso especial tratava de matéria exclusivamente de direito, o que, no entender da recorrente, afastaria a necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 6. A decisão embargada foi omissa ao não examinar suficientemente as razões do agravo interno, o que configurou vício no julgamento. 7. Reconhecida a omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao agravo interno, a fim de reformar a decisão da Presidência do STJ, conhecer do agravo nos próprios autos e passar ao exame do recurso especial. 8. O acórdão recorrido asseverou que a oferta de acordo feita à massa falida continha condição suspensiva sujeita à aprovação da proposta pela assembleia de credores. Diante da recursa pela coletividade de credores, foi frustrado o implemento da condição suspensiva e a rejeição implicou a ineficácia da transação. A pretensão de alteração dessas conclusões em recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O argumento de omissão do acórdão recorrido não se vincula ao comando legal dos dispositivos apontados, o que obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 10. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido sob o enfoque dado pela parte, tampouco dele se tratando por via de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para sanar omissão e dar provimento ao agravo interno, a fim de conhecer do agravo nos próprios autos e não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A omissão no exame das razões do agravo interno configura vício que pode ser sanado por meio de embargos de declaração. 2. O especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A falta de pertinência temática do dispositivo legal apontado obsta o conhecimento do especial (Súmula n. 284 do STF). 4. A falta de prequestionamento da tese alegada impede o conhecimento do especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.