STJ — 2759153

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14fb1d9e79f200e7bcfd1c5a54e768110ff8e1aff1711a948bfb1aa263146220

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Regularização de representação processual. Recurso especial. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial. 2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício de representação processual, o que foi regularizado com a juntada de procurações, ainda que outorgadas em data post…

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Regularização de representação processual. Recurso especial. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial. 2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício de representação processual, o que foi regularizado com a juntada de procurações, ainda que outorgadas em data posterior à interposição dos recursos. 3. O Tribunal de origem entendeu que a relação entre a FUNCEF e seus associados, ao conceder empréstimos consignados, configura-se como fornecimento de serviço, aplicando o CDC. 4. A FUNCEF, recorrente, sustenta que, por ser uma entidade fechada de previdência complementar, suas atividades não configuram relação de consumo, devendo ser afastada a incidência do CDC. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual após a interposição do recurso especial, mediante a juntada de procurações, configura ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados. 6. A questão outra em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos de empréstimos consignados celebrados por entidades fechadas de previdência complementar. III. Razões de decidir 7. A regularização da representação processual, com a juntada de procurações após a intimação, configura ratificação tácita dos atos processuais, sanando o vício de representação. 8. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo. 9. A FUNCEF, como entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo, afastando a incidência do CDC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido para afastar a incidência do CDC no caso concreto e determinar novo julgamento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A regularização da representação processual após a interposição do recurso, mediante a juntada de procurações, configura ratificação tácita dos atos processuais. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 662; CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.714.807/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.