STJ — 2146428
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0d47817394ec439f0ab7cda52b2b3eb5369d75ae3df51a33bc1bd19c2b0799a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA
DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso
especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento a fim de reconhecer a
possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida
condominial, desde que o condomínio exequente promova a prévia
citação do proprietário registral, a fim de que venha integrar a
execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito
condominial.
2. Cumprimento de sentença envolvendo a cobrança de
contribuições condominiais, com decisão de primeira instância
autorizando a penhora do imóvel. Interposto agravo de instrumento, o
Tribunal a quo deu provimento ao recurso, reconhecendo a
impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente,
admitindo apenas a constrição dos direitos decorrentes do contrato
de alienação fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em
discussão consiste em saber se é possível a penhora do imóvel
alienado fiduciariamente para satisfazer débitos condominiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A Segunda Seção do STJ consolidou o
entendimento de que, em execução por dívida condominial, é possível
a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfazer débitos
condominiais, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação,
com a condição de que o credor fiduciário seja citado para integrar
a execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "Em execução por dívida condominial,
é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, desde que o
credor fiduciário seja citado para integrar a
execução".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.345; Lei 9.514/1997, art. 27, § 8º; Código Civil de 2002, art. 1.368-B, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 2.174.397/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.