STJ — 2131714
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b72e3f9775c8499698eeb7abc09075301de1cfae9bbcfc2f9b7f64b3cf1ea0a
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto
contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que
não conheceu do recurso especial em razão de intempestividade.
2. A
parte agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro
do prazo legal e aponta erro no sistema eletrônico do Tribunal de
origem quanto à contagem do prazo recursal.
3. Recurso especial
interposto contra acórdão que reformou sentença para julgar
parcialmente procedente o pedido de cobrança e aplicou multa por
embargos de declaração considerados protelatórios.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso
especial interposto é tempestivo; b) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) saber se a aplicação
da multa por embargos de declaração foi indevida, considerando que
não teriam caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A
irregularidade na contagem do prazo recursal pelo sistema eletrônico
do Tribunal de origem não pode ser imputada ao recorrente, conforme
jurisprudência do STJ, permitindo a regularização da comprovação da
tempestividade recursal.
6. A Corte de origem examinou e decidiu de
modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
7. A
oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já
repelidos em decisões anteriores tem caráter protelatório, a ensejar
a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
8. Rever o entendimento do tribunal de origem
acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A irregularidade na contagem do prazo recursal pelo
sistema eletrônico do Tribunal de origem não pode ser imputada ao
recorrente. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão
de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022,
III, parágrafo único, II, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n.
1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado
em 19/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ,
EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 18/11/2020; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.