Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 955 E 1.021 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) contra a decisão que não conheceu do recurso especial ao fundamento de inexistência de violação dos dispositivos legais indicados e de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente com os Temas n…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO DE VERBAS
TRABALHISTAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA
RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 955 E 1.021 DO STJ.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto pela Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) contra a decisão que não
conheceu do recurso especial ao fundamento de inexistência de
violação dos dispositivos legais indicados e de conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente com os
Temas n. 955 e 1.021.
2. A parte agravante alega afronta aos arts.
17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º, da Lei n. 109/2001 e 884 e
886 do Código Civil, sustentando que a decisão impôs obrigação de
revisar benefício previdenciário sem o correspondente aporte para a
reserva matemática, comprometendo o equilíbrio atuarial do plano.
Questiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
II. Questão em discussão
3. Há três
questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada contrariou os
precedentes firmados nos Temas n. 955 e 1.021 do STJ; (ii) verificar
se a revisão do benefício previdenciário poderia ocorrer sem a
recomposição prévia e integral da reserva matemática; e (iii)
analisar se é cabível a condenação da PREVI ao pagamento de
honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
4. A decisão
agravada observou integralmente a jurisprudência do STJ ao
reconhecer que o acórdão recorrido condicionou a revisão do
benefício à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada
na fase de liquidação de sentença, conforme exige o Tema n. 955 do
STJ.
5. A decisão não afasta a exigência de custeio, apenas
estabelece o momento processual adequado para o cálculo do aporte,
não havendo afronta aos arts. 17 e 18 da Lei Complementar n.
109/2001, tampouco aos princípios do equilíbrio atuarial e da
vedação ao enriquecimento sem causa.
6. A análise do benefício
especial temporário (BET) demanda reexame de cláusulas contratuais e
de matéria fático-probatória, providências vedadas na via do recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A distribuição
dos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca,
decorre da análise do êxito parcial das partes, cuja revisão
demandaria igualmente o reexame de fatos e provas, vedado na
instância recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do benefício de
previdência complementar está condicionada à recomposição prévia e
integral da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação
de sentença. 2. A decisão que aplica corretamente os Temas n. 955 e
1.021 do STJ não pode ser reformada por meio de recurso especial
quando inexiste divergência jurisprudencial. 3. É incabível o
reexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A fixação de honorários
advocatícios com base em sucumbência recíproca não pode ser revista
em recurso especial. 5. Há sucumbência recíproca quando ambas as
partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda
".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001,
arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º; CC, arts. 884 e
886.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado
em 27/6/2012; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.604.524/GO, relator
Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.