Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Nas razões recursais, a discussão é saber se o prazo prescricional para ajuizamento de ação civil ex delicto deve ser suspenso até o trânsito em julgado da sentença penal, conforme o art. 200 do Código Civil. 4. Nas contrarrazões, a q…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno
interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial em
razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. A parte
agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 7 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Nas razões recursais, a discussão é
saber se o prazo prescricional para ajuizamento de ação civil ex
delicto deve ser suspenso até o trânsito em julgado da sentença
penal, conforme o art. 200 do Código Civil.
4. Nas contrarrazões, a
questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O
Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do
STJ, que entende que é possível o afastamento da aplicação do art.
200 do CC quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas
cível e criminal.
6. Revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre
a prejudicialidade entre as esferas cível e criminal encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
7. A aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a
manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
aplicação do art. 200 do Código Civil é afastada quando não há
relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. 2.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando
a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
requer a manifesta inadmissibilidade do agravo
interno.".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 200; CPC, art.
1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n.
51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.