STJ — 1814757

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d95de0db9e4fb253889da8890a47aacadd0ce58d201c6bcf6cc11be421d15988

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Honorários advocatícios em ação civil pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A ação civil pública foi proposta visando a condenação do banco ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários. A sentença fixou honorários advocatícios e o recurso de apelação definiu os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 3. O recurso especial defende a limitação da sentença coletiva aos associados do IBDCI e a nulidade do acórdão dos embargos de declaração. II. Quest…

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Honorários advocatícios em ação civil pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A ação civil pública foi proposta visando a condenação do banco ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários. A sentença fixou honorários advocatícios e o recurso de apelação definiu os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 3. O recurso especial defende a limitação da sentença coletiva aos associados do IBDCI e a nulidade do acórdão dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao excesso de execução e à caução e se a sentença coletiva proferida em ação civil pública deve ser limitada aos associados do IBDCI. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem não violou o art. 1.022 do CPC, pois examinou e decidiu de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. 6. Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. 7. O entendimento do Tribunal de origem, ao dar interpretação ao título exequendo, no sentido de dispensar o IBDCI de comprovar que os poupadores atingidos pelos efeitos da sentença civil eram seus associados, está de acordo com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A decisão em sintonia com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 82, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.