Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE CONTEÚDO. PUBLICAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS EM FÓRUM DE DISCUSSÃO DO SITE DO PROVEDOR DE CONTEÚDO. CONTEÚDO OFENSIVO E FOTOS COM NUDEZ. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade do provedor de conteúdo por publicação indevida de imagem e informações pessoais de terceiro em fórum de discussão hospedado em seu site. 2. A decisão agravada considerou…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E
1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR
DE CONTEÚDO. PUBLICAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS EM FÓRUM DE DISCUSSÃO
DO SITE DO PROVEDOR DE CONTEÚDO. CONTEÚDO OFENSIVO E FOTOS COM
NUDEZ. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo
a responsabilidade do provedor de conteúdo por publicação indevida
de imagem e informações pessoais de terceiro em fórum de discussão
hospedado em seu site.
2. A decisão agravada considerou que o
provedor de conteúdo não se enquadra como provedor de busca e,
portanto, tem responsabilidade sobre o conteúdo gerado em seu site,
especialmente após notificação para remoção de conteúdo
ofensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) saber se o provedor de conteúdo é responsável por danos
decorrentes de publicações feitas por terceiros em seu site,
especialmente após notificação para remoção do conteúdo; (ii) saber
se aplicam-se os arts. 18 e 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da
Internet) e a responsabilidade do provedor de conteúdo em zelar
pelas informações inseridas em fóruns de discussão criados em seu
site; (iii) saber se o Tribunal de origem decidiu, de modo claro,
objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, sem violar o teor dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que o provedor de
conteúdo não é considerado provedor de busca, pois sua atuação não
se limita à indexação de conteúdo, mas inclui a criação de fóruns de
discussão em seu site.
5. A responsabilidade do provedor de conteúdo
foi mantida, pois, mesmo após notificação, não foram adotadas
medidas imediatas para a remoção do conteúdo ofensivo, perpetuando o
dano à imagem e honra da parte ofendida.
6. A revisão das conclusões
do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há ofensa aos arts. 489
e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro,
objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O
provedor de conteúdo é responsável por danos decorrentes de
publicações feitas por terceiros em seu site, especialmente após
notificação para remoção do conteúdo. 2. A responsabilidade do
provedor de conteúdo não se afasta quando ele não se enquadra como
provedor de busca e tem controle sobre os fóruns de discussão
criados em seu site 3.Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão
recorrido."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014,
arts. 18 e 19; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.398.985/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 19/11/2013; STJ, REsp n. 1.186.616/MG, Terceira Turma,
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 31/8/2011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.