STJ — 2740206
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cce944d945ce80ea3bbb764080ed6de4e03d87333037a91565d1a79773c6542
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão que não
conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada e julgou prejudicado o pedido de
tutela provisória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão
colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 259 do
RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é manifestamente incabível
quando interposto contra decisão colegiada, conforme dispõem o art.
1.021 do CPC e o art. 259 do RISTJ, constituindo erro grosseiro que
impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é
cabível quando se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo
interno.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não conhecido com aplicação
de multa.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto contra decisão
colegiada é manifestamente incabível, constituindo erro grosseiro
que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. A manifesta
inadmissibilidade do recurso justifica a aplicação da multa do art.
1.021, § 4º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art.
259.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp
n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 22/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
julgado em 29/10/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.851.692/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.078.339/SC, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão que não
conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada e julgou prejudicado o pedido de
tutela provisória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão
colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 259 do
RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é manifestamente incabível
quando interposto contra decisão colegiada, conforme dispõem o art.
1.021 do CPC e o art. 259 do RISTJ, constituindo erro grosseiro que
impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é
cabível quando se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo
interno.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não conhecido com aplicação
de multa.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto contra decisão
colegiada é manifestamente incabível, constituindo erro grosseiro
que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. A manifesta
inadmissibilidade do recurso justifica a aplicação da multa do art.
1.021, § 4º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art.
259.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp
n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 22/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
julgado em 29/10/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.851.692/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.078.339/SC, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.