Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante, em sede de agravo, refutou todos os óbices
utilizados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial.
Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do apelo
extremo.
- A Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou
que, distintamente do que defende a ora recorrente, a pequena
propriedade rural é trabalhada pela família do executado, a denotar
a impenhorabilidade do imóvel. Derruir tal premissa demandaria
revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 377-378, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADO.
1. A parte agravante, em sede de agravo, refutou todos os óbices
utilizados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial.
Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do apelo
extremo.
2. A Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou
que, distintamente do que defende a ora recorrente, a pequena
propriedade rural é trabalhada pela família do executado, a denotar
a impenhorabilidade do imóvel. Derruir tal premissa demandaria
revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 377-378, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2940858 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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