STJ — 2132520

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08512151cff23500cb486b6134d8aa6d0c7b6574334e5bef5acba95a3ebeda9c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926047
Número de registro na fonte
202201503651
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132520 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08512151cff23500cb486b6134d8aa6d0c7b6574334e5bef5acba95a3ebeda9c. SHA-256 do comentário: 3f6eb3b85122983186ec69bff818c5af7d20a16b6f4b2fbbcc6fb9a6e87508da.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno por ela interposto, exclusivamente para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios em 16% sobre o valor da condenação. A embargante alega omissão e equívoco quanto ao critério de fixação da base de cálculo dos honorários, sustentando que o valor da condenação se…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno por ela interposto, exclusivamente para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios em 16% sobre o valor da condenação. A embargante alega omissão e equívoco quanto ao critério de fixação da base de cálculo dos honorários, sustentando que o valor da condenação seria incerto e, por isso, a verba honorária deveria incidir sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o critério de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, especificamente quanto à possibilidade de adoção do valor atualizado da causa, em razão da alegada impossibilidade de mensuração do valor da condenação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo quando presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da sucumbência e dos honorários, promovendo a modificação do julgado apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, com fixação de honorários sobre o valor da condenação. 5. A ausência de manifestação sobre a base de cálculo dos honorários não decorre de omissão, mas da delimitação do provimento concedido no agravo interno, que não contemplou esse aspecto por decisão fundamentada. 6. A pretensão de fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa constitui tentativa de rediscutir matéria já decidida, não sendo cabível no âmbito dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta ao rejulgamento da causa ou à modificação da fundamentação jurídica adotada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre um argumento específico, quando o colegiado resolve a controvérsia por outro fundamento, não configura omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A tentativa de rediscutir o mérito da questão por meio de embargos de declaração é inadequada se inexiste qualquer omissão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.