Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDRAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS OCULTOS NO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação de obrigaçã…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
N. 182 DO STJ. RECONSIDRAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS OCULTOS NO
IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto
contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182
do STJ.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por dano moral, envolvendo alegação de
vícios na construção de imóvel, que afastou a prejudicial de
decadência e determinou o retorno dos autos à origem para realização
de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os
fundamentos da decisão de admissibilidade; e (ii) saber se a
pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de vícios
ocultos em imóvel objeto de compra e venda está sujeita ao prazo
decadencial do art. 26 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A
impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada
suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. O
prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002,
aplica-se à pretensão de indenização por danos materiais decorrentes
de vícios ocultos em imóvel. Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a
incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A pretensão de indenização
por danos materiais decorrentes de vícios ocultos em imóvel está
sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme art. 205 do
CC/2002.".
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CDC,
art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ,AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.