STJ — 2856840

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9742877d302a1c3445aaa1d4abc7948d751390b77144047d98cc426e46caec4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
926058
Número de registro na fonte
202500418421
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2856840 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9742877d302a1c3445aaa1d4abc7948d751390b77144047d98cc426e46caec4b. SHA-256 do comentário: 14b7bd953029c1cfaaa41fa2ad762247f1feb251d48d95fcb10eaffa8e940be8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Agravo interno. Contrato de financiamento habitacional. Alteração unilateral de modalidade de pagamento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não aplicou corretamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que busca apenas a revaloração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida, sem reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração unilateral da modalidade de pagamento de um contrato de financiamento habitacional, especificamente a conversão do débito automático em conta corrente para outra forma de pagamento. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que a cláusula de débito automático foi aceita pelo agravante e proporcionou condições mais vantajosas no financiamento, afastando a alegação de abusividade. 5. A decisão está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ . 6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi mantida, pois a análise da relação jurídica fundamental entre as partes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e XV; Resolução BACEN n. 3.695/2009, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Contrato de financiamento habitacional. Alteração unilateral de modalidade de pagamento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não aplicou corretamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que busca apenas a revaloração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida, sem reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração unilateral da modalidade de pagamento de um contrato de financiamento habitacional, especificamente a conversão do débito automático em conta corrente para outra forma de pagamento. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que a cláusula de débito automático foi aceita pelo agravante e proporcionou condições mais vantajosas no financiamento, afastando a alegação de abusividade. 5. A decisão está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ . 6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi mantida, pois a análise da relação jurídica fundamental entre as partes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) 2. A análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e XV; Resolução BACEN n. 3.695/2009, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.