Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução de título extrajudicial. 2. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido de leilão judicial da totalidade de um imóvel penhorado, considerando tratar-se de bem indivisível pertencente a coproprietários. O Tribunal a quo manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento. 3. Recurso especial interposto sustentando a possibilida…
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL. RECURSO
PROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução de título
extrajudicial.
2. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido
de leilão judicial da totalidade de um imóvel penhorado,
considerando tratar-se de bem indivisível pertencente a
coproprietários. O Tribunal a quo manteve a decisão, negando
provimento ao agravo de instrumento.
3. Recurso especial interposto
sustentando a possibilidade de alienação integral de bem imóvel
indivisível em regime de copropriedade, com garantia do direito de
preferência ou de compensação financeira ao coproprietário não
envolvido na execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões
em discussão: a) saber se o agravo em recurso especial interposto
impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) saber se
é possível a alienação judicial de bem imóvel indivisível em sua
totalidade, quando a penhora recai sobre a quota-parte do
devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As razões do agravo em recurso
especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
6. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 843 do CPC, permite a
alienação integral de bem indivisível em qualquer situação de
copropriedade, assegurando ao coproprietário ou cônjuge não
envolvido na execução o direito de preferência na arrematação ou a
compensação financeira pela sua quota-parte, calculada sobre o valor
da avaliação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido.
Tese
de julgamento: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, é
permitida a alienação judicial do bem em sua totalidade, ficando
resguardado o interesse jurídico do coproprietário não participante
da execução quanto ao direito de preferência na arrematação ou a
compensação financeira por sua quota-parte".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, art. 843.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.768/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ,
REsp n. 2.035.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, REsp n. 1.818.926/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13/4/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.