STJ — 2846877

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1f19898cc80170517bbdd4a1bd12a9234b135a150855ea248967a7d870f1029

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução de título extrajudicial. 2. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido de leilão judicial da totalidade de um imóvel penhorado, considerando tratar-se de bem indivisível pertencente a coproprietários. O Tribunal a quo manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento. 3. Recurso especial interposto sustentando a possibilida…

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução de título extrajudicial. 2. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido de leilão judicial da totalidade de um imóvel penhorado, considerando tratar-se de bem indivisível pertencente a coproprietários. O Tribunal a quo manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento. 3. Recurso especial interposto sustentando a possibilidade de alienação integral de bem imóvel indivisível em regime de copropriedade, com garantia do direito de preferência ou de compensação financeira ao coproprietário não envolvido na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) saber se é possível a alienação judicial de bem imóvel indivisível em sua totalidade, quando a penhora recai sobre a quota-parte do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 843 do CPC, permite a alienação integral de bem indivisível em qualquer situação de copropriedade, assegurando ao coproprietário ou cônjuge não envolvido na execução o direito de preferência na arrematação ou a compensação financeira pela sua quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, é permitida a alienação judicial do bem em sua totalidade, ficando resguardado o interesse jurídico do coproprietário não participante da execução quanto ao direito de preferência na arrematação ou a compensação financeira por sua quota-parte". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 843. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 2.035.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.