Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. UNIÃO ESTÁVEL. VIÚVA. EXTINÇÃO DE PENSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discute a extinção de pensão alimentícia em razão do reconhecimento de união estável da viúva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão sobre a configuração de união estável foi correta, considerando a análise das provas; (ii) saber se a decisão violou o art. 492 do…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. UNIÃO ESTÁVEL.
VIÚVA. EXTINÇÃO DE PENSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto
contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no
qual se discute a extinção de pensão alimentícia em razão do
reconhecimento de união estável da viúva.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão
sobre a configuração de união estável foi correta, considerando a
análise das provas; (ii) saber se a decisão violou o art. 492 do
CPC, proferindo decisão acerca de matéria não apreciada em primeira
instância sem pedido expresso das partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem
como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foi demandado.
4. Não há julgamento extra petita quando o
órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão
inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora
requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição.
5.
Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador reconhece
os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando
restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos,
sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende
obter, aplicando o princípio da equidade.
6. Não é extra petita o
julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na
inicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e
a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional
adequada e efetiva.
7. Rever as conclusões do Tribunal a quo acerca
da inexistência de julgamento extra petita demandaria nova análise
do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. A caracterização da união estável exige a
demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com
objetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do Código
Civil.
9. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos
autos, que não há elementos que comprovem a união estável.
10. A
pretensão recursal de reconhecimento da união estável requer reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo
interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão sobre a
configuração de união estável deve observar a presença de
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família. 2. Não é qualquer relação
amorosa que caracteriza a união estável. 3. Inexiste violação dos
limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos
formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está
expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido
extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição
inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da
equidade . 4. Não é extra petita o julgado que decide questão que é
reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta
congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante
a tutela jurisdicional adequada e efetiva. 5.Não há julgamento extra
petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos
da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa
da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou
adstrição."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 492;
CC/2002, art. 1.723.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 12/9/2017; STJ, REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.