STJ — 2804116
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de
intempestividade.
2. Recurso especial interposto contra acórdão que
manteve sentença de improcedência em ação em que se discute a
nulidade de procedimento extrajudicial de execução de bem imóvel
dado em garantia de alienação fiduciária, alegando-se ausência de
notificação para exercício do direito de preferência por
condôminos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em
discussão: a) saber se o recurso especial é tempestivo; b) definir
se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c)
verificar se houve violação do direito de preferência dos
agravantes, considerando a alegação de que os imóveis são
indivisíveis e de que não foram notificados para exercer tal
direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tempestividade do recurso foi
reconhecida, considerando-se a presunção de correção das informações
processuais eletrônicas e a possibilidade de regularização da
comprovação da tempestividade recursal.
5. A alegação de negativa de
prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem
examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que
delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de
prestação jurisdicional.
6. O acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a notificação para o
exercício do direito de preferência ocorre apenas quando o bem está
em estado de indivisão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever
o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas
com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A parte recorrente não atendeu
aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
9. A incidência
da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do
permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A irregularidade na comprovação da tempestividade
recursal não impede o conhecimento do recurso se o vício foi sanado.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido. 3. Não se conhece do recurso especial
quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A
admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 504; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/4/2023; STJ, EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 18/11/2020; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.329.157/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 990.676/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgRg nos EREsp n. 645.672/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 12/9/2007; STJ, REsp n. 489.860/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/10/2004; STJ, AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.