Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXONERAÇÃO PLENA DA FIANÇA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega erro do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao bloquear o acesso à Resolução n. 458/2004, que comprovaria feriados locais e, consequentemen…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXONERAÇÃO PLENA DA
FIANÇA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante
alega erro do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao bloquear o
acesso à Resolução n. 458/2004, que comprovaria feriados locais e,
consequentemente, a tempestividade do recurso.
2. O recurso especial
foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais em apelação nos autos de ação de cobrança.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a
superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é
aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a
tempestividade recursal; e (ii) saber se a exoneração da fiança deve
ser plena, considerando a repactuação de valor e prazo de pagamento
de débitos sem a participação do fiador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A
superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável
às situações não transitadas em julgado que discutam a
tempestividade recursal, permitindo a superação da
intempestividade.
5. A Corte estadual concluiu que a desobrigação do
fiador se limita à última parcela do acordo, não se estendendo às
demais parcelas, conforme interpretação das cláusulas contratuais e
do art. 39 da Lei n. 8.245/1991. A revisão da conclusão adotada na
origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A parte
recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido, atraindo a
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
7. A parte recorrente
não atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio
jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação
que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos
não transitados em julgado. 2. A revisão das conclusões adotadas na
origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos
e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em
recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
A ausência de impugnação a fundamento suficiente do acórdão
recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A
parte recorrente deve atender aos requisitos essenciais para a
comprovação do dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes
citados: Código Civil, arts. 366, 819, 838, I, 844, § 1º; Lei n.
8.245/1991, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Questão
de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, Súmulas n. 5 e
7; STF; Súmulas n. 283 e 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.