Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos aut…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
DISSÍDIO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do
STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de
cumprimento de sentença, que acolheu impugnação e condenou o
exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o
recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de
admissibilidade; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º,
IV e VI, 1.022, II e III, do CPC e 884 do Código Civil.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial
foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182
do STJ.
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A questão
infraconstitucional relativa à violação do art. 884 do CC não foi
objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de
prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ.
7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao
art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as
teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela
corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da
controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.
8. A parte
recorrente não atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação
do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo
interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n.
182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso
especial se mostra suficiente. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e
objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A
ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa
ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que
as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela
corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da
controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado. 4. A parte
recorrente deve atender aos requisitos essenciais para a comprovação
do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II e III; CC, art.
884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/10/2022; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.