STJ — 2539046

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c414174be4f16bc20ae14998ea5586557b029c51d424e58eea2146bf434455cc

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sustentando violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão na análise da ilegitimidade passiva da parte agravante. 2. A parte agravante alega que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo atingida pelos efeitos da revelia nem pela preclusão. 3. A decisão agravada aplicou a S…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sustentando violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão na análise da ilegitimidade passiva da parte agravante. 2. A parte agravante alega que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo atingida pelos efeitos da revelia nem pela preclusão. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula 83 do STJ, entendendo que a matéria está preclusa, pois não foi impugnada oportunamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva, como matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo, mesmo após a preclusão. 5. Outra questão consiste em saber se a corte de origem decidiu de modo claro e objetivo a controvérsia e se existe algum dos vícios do art. 1.022 do CPC que possa nulificar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão se não impugnadas oportunamente. 7. A ausência de contestação pela parte recorrente atraiu os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme art. 344 do CPC. 8. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 9. A decisão agravada não merece reforma, pois a parte recorrente não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão se não impugnadas oportunamente. 2. A ausência de contestação atrai os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor 3. . Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.842.613/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 10/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.