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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA CONSTRANGEDORA DE LOJISTA NA COBRANÇA DE DÉBITOS. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de conduta constrangedora de lojista na cobrança de débitos. 2.…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §
1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA CONSTRANGEDORA DE
LOJISTA NA COBRANÇA DE DÉBITOS. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO
OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em
recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente
de conduta constrangedora de lojista na cobrança de débitos.
2. A
parte agravante alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina
tratou como testemunhas os informantes, violando o art. 447, § 2º, §
3º, I, do CPC, e que a inversão do ônus da prova foi equivocada.
3.
A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a
revisão do acórdão demandaria reexame de provas.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro
na classificação dos depoimentos como testemunhas e na inversão do
ônus da prova, bem como se a decisão agravada incorreu em omissão e
contradição ao não analisar argumentos apresentados nos embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e
decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a
controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão
recorrido.
6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e depende
da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do
consumidor.
7. Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição
do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao
autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor
8. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é nulo,
de per si, o depoimento de testemunha presumidamente interessada no
desfecho da demanda, devendo o magistrado lhe atribuir o valor que
possa merecer. Precedente.
9. A redução ou majoração do quantum
indenizatório a título de dano moral somente é possível em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante, sob
pena de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
10. A revisão do
entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
11. A decisão agravada não incorreu em omissão
ou contradição, pois o órgão colegiado não está obrigado a repelir
todas as alegações, bastando que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão do
ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor depende da análise
da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do
consumidor. 2. A revisão de decisão que envolve reexame de provas é
incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A
decisão judicial não é omissa se enfrenta as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada, mesmo que não aborde todos os
argumentos das partes".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
373, 447, 489 e 1.022; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.