STJ — 2198611

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e44d82dd655c6fa22ae46fd415b7d335b625109c9d58f34a028b04168173b483

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ilegitimidade recursal. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil S.A., determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o advogado das partes possui legitimidade para opor embargos de declaração em nome próprio, alegando omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. A legitimidade para recorrer é requisito de admissibilidade dos recursos, não sendo possível conhecer de embargos de declaração opostos por quem não seja…

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ilegitimidade recursal. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil S.A., determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o advogado das partes possui legitimidade para opor embargos de declaração em nome próprio, alegando omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. A legitimidade para recorrer é requisito de admissibilidade dos recursos, não sendo possível conhecer de embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado. 4. O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 18 do CPC). 5. O embargante não possui legitimidade recursal por não ser parte no presente processo, nem ter demonstrado eventual condição de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte ou terceiro prejudicado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CPC, art. 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.143.677/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 29/6/2010; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 276.330/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.041/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.