STJ — 1708671

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38061eb05dae20489471a34357728e083d706fd0f2f4118beb83b1eb4bc282e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do RESP 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que, na fase cumprimento de sentença, não é necessária a produção de outras provas, inclusive pericial, destin…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do RESP 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que, na fase cumprimento de sentença, não é necessária a produção de outras provas, inclusive pericial, destinadas a identificar a quem pertencem os recursos depositados no FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes." 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.