STJ — 2697395

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a1cc2810c73bdaa8279f37968837a82a93195b92ce4d6db93a077f4a5f4029a

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Notificação extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, alegando omissões e contradições na análise da validade de notificação extrajudicial com campos em branco. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, mesmo com campos em branco, é suficiente para constituir a mora, conforme entendimento do STJ. 3. A questão também envolve a aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e das Súmulas n. 72 e 245 do STJ, no que tange à validade da noti…

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Notificação extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, alegando omissões e contradições na análise da validade de notificação extrajudicial com campos em branco. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, mesmo com campos em branco, é suficiente para constituir a mora, conforme entendimento do STJ. 3. A questão também envolve a aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e das Súmulas n. 72 e 245 do STJ, no que tange à validade da notificação sem comprovação de recebimento e sem informações sobre o débito. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor é considerada válida para constituir a mora, mesmo sem comprovação de recebimento, conforme jurisprudência do STJ. 5. A aplicação do Tema n. 1.132 do STJ foi considerada pertinente, pois trata da dispensabilidade da comprovação do recebimento da notificação, sendo suficiente o envio ao endereço indicado no contrato. 6. As alegações de violação das Súmulas n. 72 e 245 do STJ foram rejeitadas, pois a decisão considerou que a notificação foi realizada conforme a legislação de regência, não havendo omissão ou contradição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor é suficiente para constituir a mora, mesmo sem comprovação de recebimento. 2. A aplicação do Tema n. 1.132 do STJ é pertinente em casos de notificação sem comprovação de recebimento. 3. A validade da notificação extrajudicial não é afetada pela ausência de informações do débito, desde que enviada ao endereço constante do contrato". Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Tema n. 1.132; STJ, REsp 1.951.662/RS; STJ, REsp 1.951.888/RS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.