Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Sustentação oral. Inviabilidade. ausência de Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na jurisprudência do STJ e no Tema Repetitivo n. 1.076, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados. 3. A parte agravante alega que a decisão recorrida está julgando questão diversa da devolvida, questionando o cálculo do prov…
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração
no agravo em recurso especial. Sustentação oral. Inviabilidade.
ausência de Impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em
recurso especial, com base na jurisprudência do STJ e no Tema
Repetitivo n. 1.076, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
2. Os embargos
de declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados.
3.
A parte agravante alega que a decisão recorrida está julgando
questão diversa da devolvida, questionando o cálculo do proveito
econômico para fins de honorários advocatícios.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo
interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula n. 182
do STJ; (ii) saber se há o cabimento de sustentação oral no
julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial.
III.
Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo
interno no agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do
Regimento Interno do STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, §
1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento
do agravo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º;
RISTJ, art. 159, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.113.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgInt nos EREsp n.
1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.