Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. ALTERAÇÃO. QUÓRUM QUALIFICADO. INOBSERVÂNCIA. CAUSA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora o Código Civil tenha estabelecido quórum especial para a alteração da convenção condominial, não determinou, expressamente, se sua inobservância configura hipótese de nulidade ou anulabilidade, situação em que se faz necessária a observância das regras gerais sobre o tema, elencadas nos arts. 166 e seguintes do Código Civil, que tratam da invalidade do negócio jurídico. 2. Conforme estabelece o art. 166 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico, entre outras hipóteses, quand…
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO.
CONVENÇÃO. ALTERAÇÃO. QUÓRUM QUALIFICADO. INOBSERVÂNCIA. CAUSA DE
NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embora o Código Civil tenha
estabelecido quórum especial para a alteração da convenção
condominial, não determinou, expressamente, se sua inobservância
configura hipótese de nulidade ou anulabilidade, situação em que se
faz necessária a observância das regras gerais sobre o tema,
elencadas nos arts. 166 e seguintes do Código Civil, que tratam da
invalidade do negócio jurídico.
2. Conforme estabelece o art. 166 do
Código Civil, é nulo o negócio jurídico, entre outras hipóteses,
quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial
para a sua validade (inciso V).
3. O art. 1.351 do Código Civil
estabeleceu nítido requisito essencial à alteração da convenção de
condomínio, de modo que, muito embora o referido dispositivo não
tenha assentado, expressamente, que sua inobservância gera a
nulidade do ato, por meio de uma interpretação conjunta com o
disposto no art. 166, inciso V, do mesmo Código, é possível chegar à
conclusão de que o não cumprimento do requisito gera a nulidade do
ato.
4. Uma vez assentada a natureza de negócio jurídico da
convenção de condomínio, não se pode promover sua alteração sem
observância do quórum legal estabelecido pelo ordenamento, devendo a
referida situação ser entendida como hipótese de nulidade.
5. Agravo
interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.