STJ — 2478496

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9b10afafb22fd9cc27d948408e18a79c7ae6b16bac862a0701ec01809281281

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL E TRADE DRESS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O JULGAMENTO IMEDIATO. DECISÃO DESFAVORÁVEL. PEDIDO POSTERIOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Agravo interno interposto pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) contra decisão que negou provimento ao agravo…

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL E TRADE DRESS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O JULGAMENTO IMEDIATO. DECISÃO DESFAVORÁVEL. PEDIDO POSTERIOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Agravo interno interposto pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que julgou improcedente pedido de cessação de comercialização de camisas supostamente semelhantes aos uniformes da Seleção Brasileira de Futebol. 2. Jurisprudência do STJ no sentido da indispensabilidade da prova técnica em casos que envolvem a verificação de concorrência desleal decorrente do uso indevido de conjunto-imagem de produtos. 3. Agravante requereu apenas a produção de prova documental (pesquisa de opinião conduzida pelo IBOPE), renunciando expressamente à produção de outras provas ao declarar que a causa já estava madura para julgamento. 4. A postura da recorrente de não requerer a produção da prova pericial e só manifestar interesse em realizá-la depois que o julgamento proferido foi a ela desfavorável configura, nitidamente, comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e afronta o princípio da boa-fé objetiva. 5. Jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parte não pode alegar cerceamento de defesa se, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, nada requereu, pleiteando apenas o julgamento imediato da causa. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ. 7. Para rever as conclusões do acórdão recorrido e entender que a Adidas cometeu ato de concorrência desleal, seria necessário reexaminar as questões fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.