Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO QUE DECIDIDO EM PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1011/STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIDO. 1. Conforme à jurisprudência desta Corte: "A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição e não está sujeita à preclusão pro judicato" (AgInt no AREsp n. 2.617.914/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/20…
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF. PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO QUE DECIDIDO
EM PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1011/STF. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIDO.
1. Conforme à jurisprudência desta
Corte: "A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em
qualquer tempo ou grau de jurisdição e não está sujeita à preclusão
pro judicato" (AgInt no AREsp n. 2.617.914/SC, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de
14/11/2024).
2. A preliminar de incompetência da Justiça estadual,
baseada no interesse da CEF de intervir em demanda indenizatória
ajuizada por mutuário de imóvel financiado com recursos do SFH, não
se sujeita à preclusão, notadamente no caso, em que o acórdão
recorrido foi julgado antes de precedente em repercussão geral afim
(Tema 1011/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.