STJ — 2526602

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 080d8e217fb8a703b819e776bf61e97da3c6b2b4e3173911ab282fba17a2417f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA NO CURSO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO DO TÍTULO, EXTINTA SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA. COISA JULGADA FORMAL. APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA SEGUNDA EXECUÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 2020 pa ra receber valores devidos por força de escritura pública de confissão de dívida, emitida em 21/11/1994, com vencimento em 3/10/1995. 2. O trânsito em julgado, em 16/10/2017, de sentença que extinguira anterior execução do mesmo título, por abandono da causa, não impede seja decretada a prescrição da pretensão executiva do título n…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA NO CURSO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO DO TÍTULO, EXTINTA SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA. COISA JULGADA FORMAL. APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA SEGUNDA EXECUÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 2020 pa ra receber valores devidos por força de escritura pública de confissão de dívida, emitida em 21/11/1994, com vencimento em 3/10/1995. 2. O trânsito em julgado, em 16/10/2017, de sentença que extinguira anterior execução do mesmo título, por abandono da causa, não impede seja decretada a prescrição da pretensão executiva do título na segunda execução, considerados todos os marcos prescricionais desde o seu vencimento. 3. Hipótese em que a segunda execução já fora proposta após consumado o prazo de prescrição no curso da primeira execução. Com efeito, segundo se extrai do acórdão recorrido, a primeira execução com base na escritura de confissão de dívida permaneceu suspensa, "sem qualquer diligência frutífera, entre 7.11.2008 e 22.01.2016, ou seja, por prazo superior aos cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I, do CC), contados "do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano", houve perda da exigibilidade da pretensão executiva." 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.