Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA NO CURSO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO DO TÍTULO, EXTINTA SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA. COISA JULGADA FORMAL. APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA SEGUNDA EXECUÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 2020 pa ra receber valores devidos por força de escritura pública de confissão de dívida, emitida em 21/11/1994, com vencimento em 3/10/1995. 2. O trânsito em julgado, em 16/10/2017, de sentença que extinguira anterior execução do mesmo título, por abandono da causa, não impede seja decretada a prescrição da pretensão executiva do título n…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA NO
CURSO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO DO TÍTULO, EXTINTA SOB O FUNDAMENTO DE
ABANDONO DA CAUSA. COISA JULGADA FORMAL. APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA
SEGUNDA EXECUÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Execução
de título extrajudicial ajuizada em 2020 pa ra receber valores
devidos por força de escritura pública de confissão de dívida,
emitida em 21/11/1994, com vencimento em 3/10/1995.
2. O trânsito em
julgado, em 16/10/2017, de sentença que extinguira anterior execução
do mesmo título, por abandono da causa, não impede seja decretada a
prescrição da pretensão executiva do título na segunda execução,
considerados todos os marcos prescricionais desde o seu
vencimento.
3. Hipótese em que a segunda execução já fora proposta
após consumado o prazo de prescrição no curso da primeira execução.
Com efeito, segundo se extrai do acórdão recorrido, a primeira
execução com base na escritura de confissão de dívida permaneceu
suspensa, "sem qualquer diligência frutífera, entre 7.11.2008 e
22.01.2016, ou seja, por prazo superior aos cinco anos para a
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular (art. 206, §5º, I, do CC), contados "do prazo judicial de
suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de
um ano", houve perda da exigibilidade da pretensão executiva."
4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.