Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADO. 1. Segunda a jurisprudência desta Corte Superior "nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, como na hipótese da pretendida assistência pedagógica domiciliar, deve ser observada a previsão contratual ou a negociação entre as partes" (AgInt no REsp n. 2.023.668/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) 1.1 "Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO
COMUM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR
PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADO.
1.
Segunda a jurisprudência desta Corte Superior "nos casos em que a
atenção domiciliar não se der em substituição à internação
hospitalar, como na hipótese da pretendida assistência pedagógica
domiciliar, deve ser observada a previsão contratual ou a negociação
entre as partes" (AgInt no REsp n. 2.023.668/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
19/6/2024.)
1.1 "Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se
abusivo o preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos
meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento
clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar
relativos à doença coberta" (AgInt no REsp 1.957.396/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de
1º/12/2021)
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.