Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O aresto recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito" (REsp 1.728.372/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. O aresto recorrido encontra
amparo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no
sentido de que "se o pedido de resolução se funda no inadimplemento
de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o
respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir
a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do
elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito" (REsp
1.728.372/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019). Inteligência da Súmula
83/STJ.
1.1 Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum
recorrido, no sentido de aferir a ocorrência de prescrição e/ou
decadência na hipótese, seria imprescindível o revolvimento dos
elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no
óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.