STJ — 2874251
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM
IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO BEM NA PROPRIDADE DO
CREDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta
Corte Superior.
2. "A jurisprudência do STJ estabelece que, com o
advento da Lei n. 13.465/2017, não é mais possível a purgação da
mora após a consolidação da propriedade, assegurando-se apenas o
direito de preferência na aquisição do imóvel" (AgInt no REsp
2.148.745/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma,
julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
3. Agravo interno provido
para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.