Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DES PROVIDO. 1. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de d…
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRREGULARIDADE NO
RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, DES PROVIDO.
1. É deserto o recurso especial se, apesar de
regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do
preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em
dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e
oportunamente.
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para
efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III,
da Constituição Federal de 1988.
3. Agravo interno parcialmente
conhecido e, nessa parte, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.