Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. "O recolhimento do preparo do recurso por meio de GRU simples (e não GRU cobrança) somente é admissível até 15.8.2014, nos termos da Resolução STJ 1/2014 e da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.060/SP, relatora Ministra…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do
recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo
devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo
concedido.
1.1. "O recolhimento do preparo do recurso por meio de
GRU simples (e não GRU cobrança) somente é admissível até 15.8.2014,
nos termos da Resolução STJ 1/2014 e da jurisprudência desta Corte
Superior. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.060/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
2. Inviável a concessão de novo prazo
ou a admissão da regularização extemporânea, em razão da
preclusão.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECOLHIMENTO DO PREPARO - GRU SIMPLES - TERMO FINAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2406060>>-SP,
<<AgInt no REsp 1951339>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1224475>>-SP
(PREPARO - RECOLHIMENTO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DEVER DO
RECORRENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1631204>>-PE,
<<AgInt no REsp 1866699>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1569257>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1449432>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1544635>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1435121>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1353274>>-AM,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1100520>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.