Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, é facultado ao credor habilitar seu crédito no quadro geral de credores, podendo aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na execução individual. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para rec…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA
DA PARTE DEMANDADA.
1. A parte agravante refutou, nas razões do
agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não
incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Consoante
jurisprudência desta Corte Superior, é facultado ao credor habilitar
seu crédito no quadro geral de credores, podendo aguardar o término
da recuperação judicial para prosseguir na execução individual.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer
do agravo para não conhecer do apelo extremo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.