STJ — 1997300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32af165632714e1d43db9504b1c0b3eee710cca4b791bbb584d02791acd29dbb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. MORA. INADIMPLEMENTO TERMO FINAL INDENIZATÓRIO. RESCISÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSITO EM JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização por dano material.
- Recurso especial interposto em: 14/02/2022. Concluso ao gabinete em: 03/05/2022.
- O propósito recursal consiste em perquirir qual o termo final de incidência da cláusula penal por atraso na entrega de unidade imobiliária quando houver rescisão contratual.
- Na ocorrência de atraso na entrega de unidade imobiliária ao adquirente, ultrapassado o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização. Precedentes.
- A multa por atraso visa a reparar o dano causado a outrem por violação de obrigação. Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel, a inadimplência do promitente vendedor, isto é, o atraso na entrega do imóvel alienado, de acordo com jurisprudência desta Corte, cessará na data do recebimento da unidade pelo adquirente, mediante a entrega das chaves.
- Em conformidade com o parágrafo único do art. 395, do Código Civil, caso a prestação, devido à mora, tornar-se inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Assim, admissível a rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel, pois aquele que infringe um dever contratual principal ou lateral abre a possibilidade de resolução do contrato, sendo compatíveis os pedidos de rescisão de contrato e de indenização por perdas e danos.
- Nada obstante a importância do interesse do contraente para a manutenção da avença, há firme a jurisprudência desta Corte Superior em preceituar que é "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos". Precedentes.
- Nas hipóteses em que não chegou a haver a entrega das chaves de imóvel objeto de contrato de compra e venda, pois sobreveio sentença de procedência pela rescisão contratual, o marco final da multa compensatória por atraso na entrega do bem deve ser a data em que transitou em julgado a sentença.
- Diante do exposto, o correto termo final da cláusula penal moratória deve ser computado a partir do trânsito em julgado da decretação da rescisão contratual.
- Contudo, na hipótese sob julgamento, não há como aplicar essa compreensão, porquanto o recurso especial visa a alteração do termo final do dever de indenizar para a data da propositura da ação de rescisão contratual (conclusão da sentença) e o acórdão fixa a data da publicação da sentença. Assim, para não violar a regra do reformatio in pejus, deve ser mantido o teor do acórdão recorrido.
- Recurso especial CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. MORA. INADIMPLEMENTO TERMO FINAL
INDENIZATÓRIO. RESCISÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSITO EM JULGADO.
1. Ação de indenização por dano material.
2. Recurso especial interposto em: 14/02/2022. Concluso ao gabinete
em: 03/05/2022.
3. O propósito recursal consiste em perquirir qual o termo final de
incidência da cláusula penal por atraso na entrega de unidade
imobiliária quando houver rescisão contratual.
4. Na ocorrência de atraso na entrega de unidade imobiliária ao
adquirente, ultrapassado o período de tolerância, o prejuízo do
comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do
bem, a ensejar o pagamento de indenização. Precedentes.
5. A multa por atraso visa a reparar o dano causado a outrem por
violação de obrigação. Tratando-se de contrato de compra e venda de
imóvel, a inadimplência do promitente vendedor, isto é, o atraso na
entrega do imóvel alienado, de acordo com jurisprudência desta
Corte, cessará na data do recebimento da unidade pelo adquirente,
mediante a entrega das chaves.
6. Em conformidade com o parágrafo único do art. 395, do Código
Civil, caso a prestação, devido à mora, tornar-se inútil ao credor,
este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Assim, admissível a rescisão contratual por atraso na entrega de
imóvel, pois aquele que infringe um dever contratual principal ou
lateral abre a possibilidade de resolução do contrato, sendo
compatíveis os pedidos de rescisão de contrato e de indenização por
perdas e danos.
7. Nada obstante a importância do interesse do contraente para a
manutenção da avença, há firme a jurisprudência desta Corte Superior
em preceituar que é "imprescindível a prévia manifestação judicial
na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel
para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente
cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância
do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos".
Precedentes.
8. Nas hipóteses em que não chegou a haver a entrega das chaves de
imóvel objeto de contrato de compra e venda, pois sobreveio sentença
de procedência pela rescisão contratual, o marco final da multa
compensatória por atraso na entrega do bem deve ser a data em que
transitou em julgado a sentença.
9. Diante do exposto, o correto termo final da cláusula penal
moratória deve ser computado a partir do trânsito em julgado da
decretação da rescisão contratual.
10. Contudo, na hipótese sob julgamento, não há como aplicar essa
compreensão, porquanto o recurso especial visa a alteração do termo
final do dever de indenizar para a data da propositura da ação de
rescisão contratual (conclusão da sentença) e o acórdão fixa a data
da publicação da sentença. Assim, para não violar a regra do
reformatio in pejus, deve ser mantido o teor do acórdão recorrido.
11. Recurso especial CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.