STJ — 2477722
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 084c9f199a5adb9f9c29b17b804346dde34712725485aef4afda8346678dfd07
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA
DA DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à
sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido,
não se verificando a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
2.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de inexistir,
por parte do Condomínio demandado, qualquer óbice que viesse a
impedir a ora agravante a adimplir as cotas condominiais atrasadas,
demandaria o reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que
esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Consoante
jurisprudência desta Corte Superior, os consectários legais na
cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de
cada parcela. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.