Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/2015), PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/2015 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicad…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1042 DO
CPC/2015), PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO AUTOR.
1. A falta de prequestionamento da matéria
suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de
declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
1.2. Segundo a jurisprudência desta
Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/2015 exige que a
parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no
recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e
indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão
recorrido.
3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, acerca da configuração de julgamento ultra petita,
estabelece que "A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita
se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o
conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos
pedidos" (REsp 1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de 19/05/2016). Hipótese
em que a Corte local consignou que a sentença desbordou os limites
estabelecidos pelo pedido. Rever tal posicionamento atrairia o óbice
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.