Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos se o executado depositar voluntariamente a q…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. A Corte de
origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo
1.022 do CPC/15.
2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a multa
e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão
excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida
em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do
débito. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ocorrido o
pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à
espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a
multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo
percentual) tão somente sobre o valor remanescente." (AgInt no AREsp
n. 2.482.823/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 2.1. Acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.