Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA
PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Conforme
entendimento desta Corte Superior, "é possível relevar o equívoco na
interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro
pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal"
(EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Precedentes.
2. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.