STJ — 2864783

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61fda23c80feff5ae95956b1c3f370af5e790d9b9b90dff6d2319307083afe8c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão de dívida, preenchidos os requisitos do CPC, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o título que lastreia a execução cumpre todas as formalidades, dispensando a juntada de documentos da dívida origi…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão de dívida, preenchidos os requisitos do CPC, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o título que lastreia a execução cumpre todas as formalidades, dispensando a juntada de documentos da dívida original, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.