Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. "A Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisíve…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ
1. A parte agravante
demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.
2. "A
Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de
contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a
ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento
imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação
considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes.
Afastada a aplicação da Teoria da Imprevisão, a pretensão de rever
tal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço
fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial,
conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no REsp n.
1.975.137/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.).
3. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão de fls. 1151/1152, e-STJ. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.