STJ — 2900160
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 776436a6109e8fb56f446ec0fd7723341f09aaa5a1282c67be20ea7d18be36e3
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO
AGRAVADO.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no
Decreto Estadual nº 45.563/2016 do Rio de Janeiro. O exame de normas
de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude
da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Rever a
conclusão do Tribunal de origem acerca do preenchimentos dos
requisitos para a tutela de urgência exige a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ,
em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha
por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere
medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de
decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o
enunciado n. 735 da Súmula do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.