STJ — 2130495
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE DEMANDADA.
1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema
repetitivo n. 1.034, firmou a tese de que "O ex-empregado
aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.
9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano
privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria,
podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de
prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores,
desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e
facultada a portabilidade de carências" (REsp n. 1.816.482/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
9/12/2020, DJe de 1º/2/2021.).
2. A alteração da conclusão do
acórdão recorrido quanto à configuração de ato ilícito ensejador de
responsabilização em questão, implicaria, necessariamente, em
reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede
especial em virtude dos óbices da Súmula 7 do STJ.
2.1. A
subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.