Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA. 1. O trânsito em julgado do agravo em recurso especial no STJ superou o único fundamento apresentada pela Corte Estadual que impedia a compensação dos créditos, tornando-a possível. 2. O fato gerador do crédito é anterior à decretação da falência, o que caracteriza a natureza concursal do crédito, permitindo sua compensação, nos termos da tese jurídica firmada no Tema 1.051 do STJ. 3. O Superior Tribunal de J…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM FALÊNCIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA.
1. O trânsito em
julgado do agravo em recurso especial no STJ superou o único
fundamento apresentada pela Corte Estadual que impedia a compensação
dos créditos, tornando-a possível.
2. O fato gerador do crédito é
anterior à decretação da falência, o que caracteriza a natureza
concursal do crédito, permitindo sua compensação, nos termos da tese
jurídica firmada no Tema 1.051 do STJ.
3. O Superior Tribunal de
Justiça também firmou o entendimento no sentido de que não há
empecilho à compensação de créditos e débitos, nos termos do art. 46
do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, inexistindo violação ou ofensa ao
concurso de credores e às suas respectivas preferências.
3.1.
Complementando este posicionamento, esta Corte Superior possui
apenas uma única ressalva jurisprudencial: "nos termos do art. 380
do CC de 2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de
terceiro" (AgInt no REsp n. 1.747.578/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024), disposição legal que, inclusive, "tem sido aplicada por
esta Corte no âmbito da recuperação judicial e da falência" (AgInt
no REsp n. 1.671.773/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
3.2. Na origem, terceiros
poderão se opor à homologação da compensação, desde que efetivamente
comprovem materialmente eventual prejuízo sofrido, visto que, essa
situação ressalvada na jurisprudência do STJ, não foi objeto de
apreciação e fundamentação pelo acórdão ora recorrido, razão pela
qual: i) não pode neste momento processual ser apreciada; e, ii) não
está preclusa quanto à sua análise no juízo de piso, que, aliás, é o
foro adequado para analisá-la, visto que se trata de matéria de fato
e não de direito.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.