Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CHEQUE. PREENCHIMENTO A POSTERIORI. BOA-FÉ DO CREDOR. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 387/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do enunciado n. 387 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé a…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CHEQUE.
PREENCHIMENTO A POSTERIORI. BOA-FÉ DO CREDOR. REEXAME. SÚMULAS N. 7
E 83/STJ E 387/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à
discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou
contradições, deve ser afastada a alegada ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional.
2. Nos termos do enunciado n. 387 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal, "A cambial emitida ou aceita com
omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé
antes da cobrança ou do protesto."
3. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. O
Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica
desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do
STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.