Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, seja por não estar então acessível. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostra…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de
que, "nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o
autor não teve condições de produzir no processo originário por
motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque
desconhecida, seja por não estar então acessível. A ação rescisória
não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas
nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao
menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate,
pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas
acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica"
(AgInt na Pet 15.287/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 21/10/2022).
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu
que "resta claro que poderiam os autores terem feito prova, no
âmbito do processo em que proferido o acórdão de fls. 757/762 (dos
autos originais), de todas as situações que agora vêm argumentar em
sede de rescisória, pois todos os elementos probatórios necessários
já existiam no momento em que ainda tramitava aquela demanda
principal, sendo evidência disso a circunstância de os próprios
autores terem requerido a suspensão do curso do processo por terem
ciência da sentença que já havia para eles acarretado evicção,
suspensão que a eles foi negada (fls. 759/760), e assim permaneceram
as coisas. (..) não caracterizando a situação aqui enfrentada prova
nova, como equivocadamente sustentado pelos autores" (fls. 175-176,
e-STJ).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta
Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.