Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. "A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª Turma. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF. O prazo da presc…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR
E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO
DIVERSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. "A pretensão do
cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento.
Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em
julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª Turma. O momento
em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é
o critério para definir a legislação do prazo prescricional
aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF. O prazo da
prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da
sentença condenatória. Na hipótese, a pretensão de reparação civil
surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime
jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do
cumprimento de sentença." (REsp n. 1.419.386/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de
24/10/2016.). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.